"Atores somos todos nós, e cidadão não é aquele que vive em sociedade: é aquele que a transforma." Augusto Boal
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
DIREITO DE GREVE de funcionário público em São Paulo? Ninguém sabe, ninguém viu...
DIREITO DE GREVE
Manifesto Jurídico contra a política persecutória na USP
Por Rafael Borges
Nos últimos anos os trabalhadores da Universidade de São Paulo, a maior e mais respeitada universidade da América Latina, protagonizaram uma série de importantes ações com o objetivo de conquistar melhorias salariais, de condições de trabalho e, sobretudo transformar a USP em uma universidade que seja de fato aberta e acessível aos trabalhadores e a comunidade pobre. Essas ações, na maioria das vezes, foram materializadas através do exercício do direito constitucional de greve tal como prevê o seguinte dispositivo de nossa Carta Magna:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Tais paralisações, fruto da intransigência e da indisposição ao diálogo por parte da Reitoria, são decididas a partir de assembléias previamente divulgadas e com ampla participação da categoria.
No primeiro semestre deste ano, em que pese a disposição ao diálogo por parte dos trabalhadores, a Reitoria da USP, e nesse sentido o próprio governo estadual, decidiram por “quebrar” a isonomia entre os aumentos salariais de docentes e funcionários que historicamente se verificava no universo das universidades estaduais paulistas. Isso levou a que os trabalhadores recebessem um aumento irrisório e bem distante da cifra dispensada aos docentes. Desse modo, os reitores haviam deliberadamente descumprido o preceito constitucional previsto no art. 7°, XXXII, que proíbe expressamente a distinção entre o trabalho manual, técnico e intelectual.
O sindicato dos trabalhadores da USP, SINTUSP, a partir da negativa do Reitor João Grandino Rodas em negociar com os trabalhadores, convocou a categoria para o exercício da greve.
Um dia antes do início do movimento grevístico, a reitoria emite uma nota cujo conteúdo expressava uma ameaça de suspensão dos salários aos grevistas e a informação da expedição de uma liminar de interdito proibitório pela 1° Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo que previa a multa de R$ 1.000 diários e inclusive o uso da força policial caso o movimento causasse algum “transtorno”, como piquetes em prédios.
Parece-nos claro, e temos a responsabilidade de esclarecer a população e a comunidade acadêmica, que nesse episódio houve duas grandes irregularidades jurídicas cometidas pela reitoria. Em primeiro lugar é preciso ressaltar que a legislação e a doutrina asseveram que só é possível suspensão do salário de um grevista depois de uma avaliação realizada pela Justiça do Trabalho, que tem a competência de julgar se o movimento grevista é abusivo ou não. Não cabe, sob hipótese jurídica alguma, que a patronal, nesse caso a Reitoria, declare o corte de ponto dos grevistas antes da avaliação do Judiciário. Dessa maneira fica claro que a nota da Reitoria se configura como um nítido meio de intimidar e impedir a greve. Isso se configura como um flagrante ilícito previsto no art 6° da Lei de Greve (7.783/89) que em seu parágrafo segundo prevê:
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Como se não bastasse a ameaça do corte de ponto antes do inicio da greve a Reitoria, após algumas semanas, suspendeu por um mês o salário de 1000 trabalhadores. Como bem lembra o professor de direito do trabalho da USP e juiz do Trabalho Jorge Souto Maior em recente parecer:
“Nada justifica, portanto, juridicamente falando, que se descontem dos salários dos trabalhadores os dias de efetiva participação no movimento grevista, ainda mais porque os salário é um direito fundamental, necessário à própria sobrevivência do trabalhador.”
Em relação a liminar expedida pela Vara da Fazenda Pública, que visava impedir a realização de piquetes e ocupações, também nos parece que foi cometido outro vicio latente que compromete a eficácia desse instrumento jurídico. Como bem assevera os professores de direito do trabalho Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto De Quadro Pessoa Cavalcanti:
“A ocupação ou ameaça de ocupação do local de trabalho pelos empregados como decorrência de movimento grevista se inserem na competência da justiça laboral”
Ou seja, a liminar no qual estamos nos referindo foi expedida pela Justiça Estadual, que não tem competência para julgar tais tipos de ação. Como podemos ver a alteração trazida pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004 assim prevê:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Como os piquetes e ocupações na USP estavam relacionados com o exercício de greve a competência para expedir liminares e julgar ações é da Justiça do Trabalho e não da Vara da Fazenda. Parece-nos muito forçoso acreditar que a Reitoria não agiu de má-fé, pois, é importante salientar, o Reitor Rodas é jurista e professor da faculdade de direito da USP e deve saber bem a quem cabe a competência nesses casos.
No momento, a demissão do diretor do SINTUSP, Claudionor Brandão, ato que configura um desrespeito às garantias constitucionais aos representantes sindicais, e também a suspensão da funcionária Patrícia, se somam a um sem número de processos administrativos, inquéritos policiais e assédios contra os trabalhadores que exercem seu direito de greve. A demissão de Brandão é mais uma ação persecutória da reitoria da USP sem qualquer base legal. A Constituição Federal assim assegura em seu art 8°:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A reitoria, pasmem, defende que Brandão cometeu uma falta grave ao participar de um movimento em defesa dos trabalhadores terceirizados da USP. A resposta da Reitoria foi a de que tais trabalhadores representam “interesses alheios” à USP. Para a administração inquisitiva da USP, Brandão cometeu falta grave por defender pessoas que labutam diariamente para a USP funcionar, ou seja, por realizar a tarefa a qual foi legitimamente constituído: defender os trabalhadores do campus universitário da USP.
O imenso volume de irregularidades e ações desprovidas de base legal a qual a reitoria e o governo utilizaram mostram por si só que tais esferas de poder e administração têm uma política sistemática de perseguir e punir os trabalhadores que exercem o direito de greve. Nesse momento o que se coloca em jogo é a própria sobrevida dos direitos democráticos assegurados à população. Para nós, que acompanhamos todas essas ações irregulares, fica evidente que a reitoria da USP parece estar disposta a se sobrepor aos direitos constitucionais para destruir a organização sindical nesta universidade.
Queremos, por fim, a partir desse relato, chamar a atenção de toda a população, da comunidade acadêmica da USP e das demais universidades estaduais paulistas, os grupos e organismos de direitos humanos, os movimentos sociais, bem como todos aqueles que se colocam na luta pela efetivação dos direitos e das garantias fundamentais para que se posicionem contundentemente contra essa intentona de ações persecutórias e repressivas contra os trabalhadores da USP e seu sindicato. Em outros momentos da história os desrespeitos aos direitos sindicais, sociais e políticos dos trabalhadores abriram as portas para períodos de total cerceamento das liberdades democráticas. Não podemos permitir que isso se repita. A defesa dos trabalhadores da USP é parte fundamental dessa tarefa.
Rafael Borges Discente do curso de Direito da UNESP
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