quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

dia 10/01/11 - Encontro dos movimentos em mobilização pelos fomentos à arte de São Paulo. A Luta é necessária!

Foto: Caros Amigos
DIA 10/01/2011
ENCONTRO DOS MOVIMENTOS
MOBILIZAÇÃO FOMENTOS

CONFORME DECIDO EM PLENÁRIAS, ELABORAMOS A PROPOSTA DE RETIRADA DOS FOMENTOS DO DECRETO Nº 51.300 QUE FOI PROTOCOLADA NO PODER PÚBLICO E JÁ TEMOS UMA RESPOSTA.
COMO RETORNO DA LUTA, RESOLVEMOS MARCAR ESSA PLENÁRIA PRA TOMARMOS ALGUMAS DECISÕES A PARTIR DESSA DEVOLUTIVA.

Trecho da Carta dos Advogados e Comissão Jurídica que foi protocolada :
O Decreto contraria frontalmente todos os artigos das Leis, negando-lhes vigência, descaracterizando, portanto, o espírito da lei e inviabilizando seu cumprimento, trazendo novas obrigações, incompatíveis com os textos daquelas leis.
Em resumo, revogam parte da lei por decreto, o que não se pode admitir.

PAUTA:
RETOMAR A LUTA EM PROL DOS FOMENTOS.

Dia 10 de Janeiro (Segunda-feira) às 20h no Galpão do Folias.
Endereço: Rua Ana Cintra, 213 - Santa Cecília - São Paulo
Informações: (0xx)11 3333-2837

Por favor, ajudem na divulgação.
É muito importante que venham representantes de todos os grupos e estudantes das artes cênicas em geral e sociedade que apoia a arte.

Organização:

Roda do Fomento / Movimento 27 de março / Movimento de Teatro de Rua / Cooperativa Paulista de Teatro / Mobilização Dança / Convocadança / Cooperativa Paulista de Dança e Cooperativa Cultural Brasileira

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Caríssimos Companheiros

Abaixo segue a carta-resposta enviada pela Secretaria Municipal de Cultura a respeito dos FOMENTOS.
É de fundamental importância à presença de todos os grupos e movimentos dia 10 de janeiro às 20h no Galpão do Folias pra tirarmos um posicionamento coletivo.
Da diretoria da Cooperativa Paulista de Teatro teremos a representação de Ney Piacentini (Presidente), eu, Osvaldo Pinheiro estarei fora de São Paulo de 28 de dezembro a 24 de janeiro, mas posso contribuir com a luta pela internet, presencialmente somente a partir da data citada.
Boa passagem de ano!!!

Abraços!!!

Osvaldo Pinheiro
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De Maria do Rosário Ramalho

São Paulo, 22 de dezembro de 2010.

Caros,
Há um erro no texto abaixo e no anexo, solicito corrigir.
Grata, Rosário
Por último, mas não menos importante, o orçamento enviado à Câmara Municipal
contempla os valores de R$ 13, 280.000,00 (25% acima da correção prevista
em lei) para o Fomento ao Teatro, e de R$ 7.180.000,00 (25% superior ao do
ano passado) para o Fomento à Dança. Os respectivos editais a serem lançados
na primeira semana do ano, contemplarão investimento de 2/3 desses recursos,
descontados os valores dos projetos em andamento.
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De Carlos Augusto Calil
(Secretário Municipal de Cultura)

Carta aberta sobre o Decreto 51.300 e sua relação com os programas de Fomento ao Teatro e à Dança

Após analisar cuidadosamente as propostas apresentadas pelas cooperativas e pelos grupos de teatro e da dança, a Secretaria Municipal de Cultura vem esclarecer que:

1. Convênio. Conforme explicação dada em audiência pública na Câmara Municipal e em reunião realizada em 16 de novembro na Secretaria de Negócios Jurídicos, os procuradores municipais reiteram o entendimento de que a natureza da parceria firmada entre a Prefeitura e os proponentes de projetos no âmbito dos programas de Fomento é a de convênio. Tal situação decorre da lei federal 8.666/93, que se sobrepõe às leis específicas de Fomento.

2. Decreto 51.300. Em vista disso, não será possível retirar a regulamentação sobre os fomentos do decreto 51.300, ainda que se possa aprimorá-los com alguns ajustes que poderão aliviar a desconfiança que se estabeleceu de que o decreto pretenda “inviabilizar” os programas de Fomento. O decreto nem pretende, nem irá prejudicar o que hoje se estabeleceu como relação corrente entre a Secretaria de Cultura e os grupos fomentados.  As alterações dizem respeito à exigência de responsabilidade solidária entre cooperativas e cooperativados, à impossibilidade de a Secretaria de Cultura apresentar projetos ao Fomento, situação que jamais foi cogitada por absurdo, à simplificação dos procedimentos de informação de eventuais alterações nos projetos em curso, na prestação de contas etc.
A resposta oficial à carta de 7 de dezembro já sinaliza nessa direção (ver site www.cultura.prefeitura.sp.gov.br), e expressa a avaliação conjunta dos procuradores da Secretaria Municipal de Cultura e da Procuradoria Geral do Município.

3. Editais. Os próximos editais de fomento ao Teatro e à Dança contemplarão modificações sugeridas:

a) A prestação de contas passará a ser feita por meio de planilhas financeiras, permanecendo os comprovantes fiscais em poder do representante legal pelo prazo de 5 anos. A Secretaria Municipal de Cultura poderá solicitá-los a qualquer tempo, se julgar necessário.

b) As alterações quanto à ficha técnica, orçamento e atividades, ocorridas no desenvolvimento dos projetos, poderão ser apresentadas por ocasião da entrega dos relatórios, ao final de cada etapa. Deverão ser justificadas, mas sobretudo não poderão descaracterizar o projeto inicial.

c) As cópias de documentos referentes aos representantes legais passarão a ser exigidas somente para os núcleos artísticos que forem selecionados e não mais no momento da inscrição dos projetos.

d) O início de vigência dos projetos passa a ser a data do depósito da primeira parcela por parte da SMC, e as etapas posteriores seguem o cronograma estabelecido no projeto.

e) Os recursos provenientes de aplicações financeiras poderão ser utilizados no desenvolvimento do projeto, desde que justificados.

f) O cronograma de desembolso dos projetos de fomento à Dança passa a ser de 50% na assinatura do termo; 30% no início da 2ª etapa do cronograma financeiro do projeto, uma vez aprovado o relatório das atividades da 1ª etapa; 20% no término do projeto, uma vez aprovados os relatórios das atividades da 2ª e 3ª etapas do plano de trabalho.
     
g) No edital do fomento à Dança, será suprimida a orientação de que poderão ser contemplados projetos de menor porte com valor de até R$ 100 mil, a critério da Comissão Julgadora. O valor dos projetos permanece de até R$ 250 mil, conforme consta da lei, cabendo a cada núcleo artístico definir o orçamento de seu projeto, desde que coerente com as ações propostas.

Por último, mas não menos importante, o orçamento enviado à Câmara Municipal contempla os valores de R$ 13, 280.000,00  (25% acima da correção prevista em lei) para o Fomento ao Teatro, e de R$ 7.180.000,00  (25% superior ao do ano passado) para o Fomento à Dança. Os respectivos editais a serem lançados na primeira semana do ano, contemplarão investimento de 2/3 desses recursos.

A Secretaria Municipal de Cultura ao reiterar sua disposição de ouvir, analisar e incorporar sugestões pertinentes ao aprimoramento dos programas de Fomento, reafirma seu compromisso com a consolidação desse instrumento de política pública.

Carlos Augusto Calil 
(Secretário Municipal de Cultura)
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De CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Procurador Geral do Município

De CARLOS AUGUSTO CALIL
Secretário Municipal de Cultura

São Paulo, 22 de dezembro de 2010.

Ref. Carta apresentada em 7/12/2010 pelos representantes dos grupos fomentados pelos Programas Municipais de Fomento ao Teatro relativamente à aplicação do Decreto Municipal nº 51.300/2010

Prezados senhores,

                        Com respeito às ponderações apresentadas por V. Sas. em carta datada de 7/12/2010, acerca do Decreto Municipal nº 51.300/2010, após a reunião realizada no gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos em 16/11/2010, vimos esclarecer:

                        1. Mesmo não estando prevista na lei específica do Fomento, a prestação de contas é uma norma praticada em todos os programas da Secretaria Municipal de Cultura, que envolvem repasse de recursos públicos.

                        A esse respeito, a Constituição Federal consagra expressamente no seu art. 37, dentre outros, o princípio da moralidade, que restaria atingido caso fosse tolerada a desobrigação da demonstração dos gastos. Como não existem, até o presente momento, indícios de malversação de recursos pelos grupos do Fomento, a prática da prestação de contas não constitui ameaça real aos projetos, ao mesmo tempo em que preserva a isonomia frente aos outros programas apoiados pelo poder público, em âmbito municipal, estadual ou federal.

                        As leis de fomento não dispensam regulamentação, assim como se subordinam aos diplomas superiores, como a Constituição e a lei federal 8666/93.

                        A Procuradoria Geral do Município sedimentou no parecer de ementa nº 11.416 que a natureza da verba repassada nos Programas de Fomento permanece pública, o que enseja prestação de contas. O dinheiro assim repassado não tem a natureza alterada por força do convênio. Ele é utilizado pelo executor do convênio, mantida sua natureza de dinheiro público, estando, portanto, sujeito ao controle financeiro e orçamentário previsto no artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal.

                        Ressalte-se, ainda, que existe responsabilidade do Titular da Pasta pela regular execução das políticas públicas instituídas pelas leis de Fomento, de acordo com a legislação aplicável aos convênios. Dessa forma, eventuais irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Município, Ministério Público ou pela Procuradoria do Município podem ensejar punições ao Secretário Municipal de Cultura assim como aos grupos faltosos.

                        2. As cooperativas e os cooperados respondem, na forma da lei e de seus estatutos, pelas obrigações assumidas. De fato, a previsão de responsabilidade solidária no Decreto Municipal nº 51.300/2010 não se coaduna com o regime típico das cooperativas, razão pela qual este artigo do Decreto deverá ser alterado.

                        3. Apesar de o Decreto ser aplicável a todas as espécies de convênios celebrados pela Secretaria Municipal de Cultura, não existe qualquer possibilidade de a própria SMC se inscrever nos Programas Municipais de Fomento.

                        A Secretaria Municipal de Cultura promove diversas atividades na Cidade, muitas delas na forma de co-patrocínio (parceria) com grupos artísticos, os mais variados. Em alguns casos pode ser que a própria Prefeitura apresente propostas de eventos e programas culturais, o que justifica a previsão do artigo 2º do Decreto. Contudo, em hipótese alguma relacionados com os Programas Municipais de Fomento, que são direcionados aos grupos artísticos, na forma das leis e editais próprios.

                        Caso seja necessário enfatizar esse ponto para que não restem dúvidas, a redação deste artigo será modificada.

                        4. O Decreto veda a previsão de taxa de administração, de gerência ou similar. Contudo, no caso de cooperativas, está expressamente autorizada a previsão de reembolso das despesas operacionais, tais como assessoria contábil e jurídica a seus cooperados. Ao final, as cooperativas não têm qualquer prejuízo, ao mesmo tempo em que se respeita a legislação.

                        5. Todos os contratos e convênios assinados por SMC são de competência do Secretário, delegada pelo Prefeito. A responsabilidade pela regularidade dos convênios é do Secretário, uma vez que não seria possível ao Prefeito autorizar e firmar todos os convênios da Prefeitura.

                        6. Tendo em vista que os projetos apresentados contêm previsão de longo período de execução em 3 etapas, é possível aceitar alterações no projeto, desde que não seja desvirtuado o plano original, visando a não prejudicar a seleção realizada pela Comissão Julgadora.

                        Tal entendimento já vem sendo adotado pela Secretaria Municipal de Cultura, que nos casos concretos têm autorizado as modificações do projeto, de forma que não existe ameaça real aos programas de fomento, como sugerido.

                        Assim, acreditamos ser possível a reformulação do Decreto neste item, no sentido de possibilitar as alterações no núcleo artístico, na ficha técnica e de itens do orçamento, que deverão ser informadas através dos relatórios que são entregues ao final de cada etapa, desde que mantido o projeto inicial, o que será avaliado pelo Núcleo de Fomentos da Secretaria Municipal de Cultura.

                        7. Favor consultar resposta para o item 1 acima.

                        8. Para melhor gerenciamento e controle dos projetos pelos grupos e cooperativas, pede-se que o grupo fomentado abra conta bancária específica para o convênio.

                        9 e 10. Enquanto o dinheiro estiver em conta, mas não estiver sendo utilizado, recomenda-se que seja aplicado no mercado financeiro, visando evitar a desvalorização do montante repassado. Os editais prevêem que os recursos serão aplicados em operações lastreadas em títulos públicos federais, estaduais ou municipais, através do Sistema Eletrônico de Liquidação e Custódia – SELIC e / ou Caderneta de Poupança.

                        Na eventualidade de existência de saldo em conta bancária ao final do projeto, este deverá ser recolhido ao FEPAC (Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais). Já quanto ao recurso proveniente das aplicações financeiras, este poderá ser aplicado no próprio projeto, desde que o grupo indique a despesa e justifique a necessidade.

                        11. Caso o grupo não execute o projeto apresentado, ainda que promova outras atividades não previstas no plano inicial, haverá a rescisão do convênio com a conseqüente necessidade de devolução dos recursos. Tal previsão visa prestigiar a execução do projeto na forma que foi selecionado pela Comissão Julgadora. Alterações pontuais - e eventuais - já vêm sendo permitidas.

                        12. Ver resposta ao item 1.

                        13. As disposições da lei 8.666/93, conforme já mencionado, aplicam-se aos convênios celebrados nos Programas de Fomento. Portanto, não é o art. 20 do Decreto que cria penalidades não previstas nas leis municipais, mas o próprio regime jurídico aplicável aos convênios.

                        Diante disso e conforme discutido com representantes dos grupos na reunião de 16 de novembro último, não é possível a exclusão dos Programas de Fomento do Decreto Municipal nº 51.300/2010. Possível é produzir aprimoramentos, conforme vimos demonstrando. Somente a alteração da lei 8.666/93, que é a lei geral aplicável à Administração Pública, possibilitaria a exclusão dos Programas de Fomento do Decreto.

                        Cordialmente,

                        CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
                        Procurador Geral do Município

                        CARLOS AUGUSTO CALIL
                        Secretário Municipal de Cultura
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23/12/2010 15h57

Secretaria de Cultura divulga carta aberta esclarecendo a aplicação do Decreto nº 51.300 com os programas de Fomento ao Teatro e à Dança
Documento esclarece que a natureza da parceria firmada entre a Prefeitura de São Paulo e os proponentes de projetos no âmbito do fomento é a de convênio

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