quarta-feira, 1 de junho de 2011

Código Anti-Florestal!

Conheça 50 problemas no substitutivo do Código Florestal


Da assessoria técnica da área ambiental da camara dos deputados- bancada do PSOL.


1. RETIRA A REFERÊNCIA A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (Lei 9.605/98):

No ARTIGO 20 o "Novo Substitutivo" retira expressamente a referência explícita a Lei de Crimes Ambientais, que remete à sanção penal e administrativa as ações ou omissões constituídas em infrações na forma do Código Florestal. Tenta impedir, dessa forma, uma das principais conexões da legislação ambiental brasileira de forma a dar-lhe efetividade, que é justamente a inter-relação entre as infrações descritas no Código Florestal e os relativos tipos penais, crimes e penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais.

2. PIORA CONCEITO TEMERÁRIO "ÁREA CONSOLIDADA/ 2008"

No ARTIGO 30, III; ARTIGO 100, ARTIGO 120, § 10, ARTIGO 340 e ARTIGO 350 o "Novo Substitutivo" consegue piorar mais ainda o conceito introduzido no primeiro relatório de Aldo Rebelo aprovado na Comissão Especial do Código Florestal: ÁREA CONSOLIDADA ATÉ 22 DE JULHO DE 2008. No novo texto, além de manter a data e o conceito "Área Consolidada", chamado de "anistia ampla, geral e irrestrita" de multas que somam até R$ 26 bi, o relator introduz o termo "pré-existente", o que flexibiliza ainda mais o conceito e amplia as possibilidades de manutenção de ocupações antrópicas e econômicas irregulares em áreas de risco atualmente protegidas como APP de encostas e margens. Reduz APP de rios menores de 30 metros para 15 metros para efeitos de "recomposição". Também impacta as Reservas Legais. Qualquer ocupação humana "pré-existente" seria considerada regular, ao arrepio da flagrante caracterização de ilícito penal, onde inclusive o Ministério Público Federal tem a obrigação constitucional de atuar. Extrapola as datas de anistia, os tipos de uso do solo e cria a possibilidade para uma ação "liberou geral", vide a recente explosão de cerca de 500% no desmatamento na Amazônia em abril/2011 e gerou um "Gabinete de Gerenciamento de Crise".

3. DECRETO DO EXECUTIVO PARA "INTERESSE SOCIAL" E "UTILIDADE PÚBLICA"

No ARTIGO 30, IV e XIV, ARTIGO 90, ARTIGO 80 e ARTIGO 250 retira da Lei a definição de "Interesse Social" e de "Utilidade Pública" e diretrizes de "Regularização" e suas definições complementações de casos específicos que atualmente são regulados pelo CONAMA. O "Novo Substitutivo" abre brecha para prever regulamento específico como Decreto Presidencial (ou até mesmo regulamento estadual, quem sabe) para definir atividades e intervenções que seriam liberadas em áreas florestais protegidas e/ou frágeis de APP ou Reserva Legal. Essa medida aparentemente seria positiva, pois, existe a expectativa de alguns setores ambientalistas e parlamentares que a Presidenta Dilma editaria um Decreto que corrigiria os principais abusos e distorções do texto de Aldo Rebelo em APP e Reserva Legal. Foi uma saída que se encontrou na mesa de negociações do Palácio do Planalto com o Congresso Nacional, que a Bancada do PSOL não fez parte, que impediria flexibilizações mais drásticas. Todavia, essa solução cria uma total inconsistência jurídica, o que é altamente incompatível com a existência de padrões socioambientais seguros de uma legislação ambiental forte como no Brasil. Essa medida deixa a legislação ambiental completamente à mercê de mudanças e pressões de governo e contestações judiciais, o que abre brechas para novos regulamentos estaduais que instituam flexibilizações cada vez maiores indefinidamente, criando uma normatização insegura e não garantida em Lei do Código Florestal Brasileiro, o que é completamente inadequado para a segurança da biodiversidade brasileira.

Se o Congresso Nacional ainda não possui maturidade para fazer uma definição desse porte, que é uma das principais do Código Florestal, o adequado seria aceitar tal condição que impede qualquer alteração na Lei, ao invés de conduzir uma negociação visando a simples viabilização da votação do Substitutivo e sua complementação por Decreto, o que abriria uma flagrante instabilidade jurídica tanto a produtores rurais, quanto a defesa do meio ambiente saudável.

4. PERMITE O DESMATAMENTO IMEDIATO DE ATÉ 71 MILHÕES/HA DE FLORESTAS NATIVAS

No ARTIGO 130 que isenta as propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de manter a Reserva Legal nos limites da Lei, o 'Novo Substitutivo" permite o desmate direto, apenas através desse dispositivo de 69. 245.404 (sessenta e nove milhões; duzentos e quarenta e cinco mil; quatrocentos e quatro) hectares de florestas nativas (Potenciais Impactos das Alterações do Código Florestal Brasileiro na Meta Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa, Observatório do Clima, 2010) . Apenas nos Estados do Norte do Brasil, esse dispositivo proporcionaria desmatamento de até 71 milhões de hectares de florestas nativas (Nota Técnica para a Câmara de Negociação do Código Florestal do Ministério Público Federal)

5. ISENTA RECOMPOSIÇÃO EM RESERVA LEGAL EM IMÓVEIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS

No ARTIGO 130, § 70, o Substitutivo ISENTA todas as propriedades rurais até 4 (quatro) módulos fiscais da obrigatoriedade de manter qualquer percentual Reserva Legal, por mínimo que seja, a título de RECOMPOSIÇÃO. Trata-se de uma das mais célebres e antigas "pegadinhas" que acompanham o texto de Aldo Rebelo desde o primeiro Substitutivo aprovado na Comissão Especial do Código Florestal: a desnecessidade de "RECOMPOSIÇÃO" de Reserva Legal. Essa regra, que supostamente repararia erros contra agricultores que desmataram áreas de RL de sua propriedade "sem conhecimento que seriam RL", na prática permite que novos desmatamentos em todas as propriedades rurais com até 420 hectares na Amazônia. Também para fins de "RECOMPOSIÇÃO" reduz a APP de margens de rios de até 10 metros dos atuais 30 metros para 15 metros, em todos os imóveis rurais, uma temeridade para o equilíbrio ambiental e para a conservação dos recursos hídricos.

O Estado brasileiro não possui capacidade operacional de identificar a data exata do desmatamento em todos os imóveis rurais do território brasileiro, isso parece ser evidente. Apenas esse dispositivo, ISENTAR TODOS OS IMÓVEIS RURAIS ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS DA OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DOS LIMITES ATUAIS RESERVA LEGAL, seria responsável por 71 milhões de hectares de desmatamento apenas nos 6 Estados do Norte do país (Ministério Público Federal, Nota Técnica, 2011) ou, ainda, segundo estudo científico do "Observatório do Clima", essa medida acarretaria o desmatamento imediato de 69,24 milhões de hectares. Outra conseqüência desse dispositivo é o desmembramento em massa de grandes propriedades em inúmeros imóveis até 4 módulos registrados em nome de parentes, herdeiros e mesmo laranjas. Uma conseqüência imediata e alarmante dessa medida é o salto no desmatamento registrado no mês de abril de 2011 pelos satélites do INPE (Instituto de Pesquisas Espaciais) na Amazônia, onde a expectativa dessa medida desencadeou queimadas e desmatamentos em massa dentro de propriedades que mantinham suas Reservas Legais e até mesmo APP dentro dos limites estabelecidos por temor à legislação ambiental. Essa medida Aldo Rebelo tem desencadeado um dos maiores desmatamentos da história da Amazônia brasileira.

6. SUBSTITUI "LEITO MAIOR" POR "CALHA" E "LEITO REGULAR"

No ARTIGO 30, V, o texto altera o critério de medida dos limites das áreas protegidas de APP da margem. Atualmente, a Lei do Código Florestal prevê que os limites sejam medidos a partir do "leito maior" do rio. O novo texto troca "leito maior"por "leito regular" ou "calha do rio", o que pode gerar distorções de medidas, fundamentalmente na bacia amazônica, onde as características das calhas do rio não são bem caracterizadas e possuem formato semelhante a um "prato" e não forma de "copo" como nos rios das bacias hidrográficas do Cerrado e Mata Atlântica. A primeira forma gera grandes imprecisões para a definição da calha exata do rio, o que pode ocasionar faixas adicionais de muitos metros de desmatamento em áreas que hoje se encontram protegidas em regime de preservação pela legislação em forma de APP.

7. DESCATARCTERIZA O "MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL"

No ARTIGO 30, VI, substitui o termo técnico "manejo florestal sustentável" por "manejo sustentável" e substitui a palavra "FLORESTA" por "VEGETAÇÃO NATURAL", o que implica em uma série de problemas para caracterização de intervenções adequadas em APP e Reserva Legal. Fica em aberta a amplitude do conceito de manejo sustentável. Ele passa a abarcar potencialmente quase tudo.

8. CONFUNDE CONCEITOS DE "NASCENTE" E "OLHO D'ÁGUA"

No ARTIGO 30, VIII, cria um conceito para "olho d'água que pode ser entendido enquanto um sub-gênero de "nascente", que seria uma espécie, ou seja, cria um conceito confuso e de dificílima aplicação prática, que na prática respaldaria justificações de eventuais supressões florestais irregulares em áreas frágeis e protegidas de APP de nascente, talvez a mais frágil e importante das áreas protegidas em margens, pois, as nascentes são fundamentais para a conservação dos recursos hídricos e o equilíbrio de todos os ecossistemas relacionados.

9. DESCARACTERIZA O SISTEMA DE "POUSIO"

No ARTIGO 30, X, ELIMINA o espaço temporal de 10 (dez) anos enquanto prazo para caracterização do sistema de uso e recomposição da terra denominado "pousio". Da forma como o relator apresenta no "novo Substitutivo" qualquer área abandonada e degradada poderia ser caracterizada enquanto "consolidada por uso do sistema de pousio" (recuperação da capacidade de uso do solo) e, dessa forma, as propriedades irregulares seriam regularizadas para efeitos da legislação ambiental.

10. PERMITE CÔMPUTO DE APP E RL INDEFINIDAMENTE

No ARTIGO 30, XI, ELIMINA a referência existente atualmente que as Reservas Legais são áreas protegidas excetuadas as de Área de Preservação Permanente (APP). Esse fato decorre da intenção evidente do relator em excluir a necessidade de computar separadamente as áreas de APP e RL. No ARTIGO160 permite o cômputo do cálculo da área de APP para efeitos do percentual da Reserva Legal sem estabelecer nenhum limite para todas as propriedades, o que atualmente é permitido com critérios, de forma a não ocupar parcelas muito significativas do conjunto do imóvel rural. É necessário ressaltar que o Código Florestal atual estabelece limites percentuais máximos para cômputos de APP + RL, que são 25% da propriedade para a agricultura familiar (até 150 hectares na Amazônia; 50 hectares na Caatinga e 30 hectares nas demais regiões do país). Trata-se de uma medida altamente temerária, visto que, as áreas protegidas de APP e RL possuem 14 funções ecológicas definidas pela Lei do Código Florestal.

11. RETIRA PROTEÇÃO DE APP PARA A VÁRZEA

No ARTIGO 30, o "novo" texto de Substitutivo retira a definição de Várzea, porém, segue aplicando a palavra no decorrer do texto, trazida de volta pela EMENDA 186 (PMDB) acatada pelo relator Aldo Rebelo. A intenção é retirar a proteção existente atualmente aos regimes especiais de várzea. A preocupação pontual com atividades econômicas consolidadas em várzeas como o boi zebú do Pantanal ou o búfalo do Marajó poderiam ser tratadas especificamente, como atualmente seriam ser tratadas pelo CONAMA. No ARTIGO 60 o Substitutivo/Emenda 186 também condiciona a proteção a áreas de Várzea a existência de ato do Poder Púbico que assim a declare.

12. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A DUNAS, VEREDAS E MANGUEZAIS

Ainda no ARTIGO 40, ELIMINA a proteção as áreas especiais de APP em Dunas, Veredas e Manguezais, permitindo qualquer tipo de intervenção antrópica nessas áreas frágeis, ameaçando de forma grave esses ecossistemas. Também prevê-se texto relativo às restingas, o que reduz o grau de proteção considerada a versão anterior.

13. RETIRA PROTEÇÃO DE APP A RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS

No ARTIGO 40, § 20 e ARTIGO 50 ISENTA os reservatórios artificiais inferiores a um hectare da obrigatoriedade de manutenção de APP sem nenhum argumento científico que respalde essa medida inovadora, além de estabelecer o limite máximo de 100 (cem) metros ou, ainda "10% da áreas do entorno" (definição altamente imprecisa e sem respaldo científico) para manutenção de APP de grandes Lagos e Reservatórios Artificiais, incluso os destinados a Geração de Energia. Atualmente o CONAMA estabelece os limites e critérios de uso e preservação no entorno dos reservatórios, motivo pelo qual esse dispositivo se caracteriza enquanto uma medida de extrema flexibilização diante dos inúmeros projetos de geração de energia hidrelétrica em andamento e planejados para a região amazônica, o que significaria a perda adicional de milhares de hectares de floresta nativas, aumentando as externalidades negativas de tais empreendimentos. Os problemas ambientais no entorno de reservatórios de geração de energia seriam tratados no "atacado" por uma lei genérica, ao invés de ser tratado caso a caso, considerando as fragilidades e especificidades regionais de cada projeto hidrelétrico em implantação, responsabilidade que o CONAMA vem cumprindo atualmente. Além disso, abre brechas para a introdução de atividades relacionadas a "parques aquícolas" nos reservatórios, o que caracteriza outro retrocesso em relação a proteção ambiental que atualmente são regulados pelo Código Florestal e resoluções do CONAMA.

14. FRACIONAMENTO DA GESTÃO AMBIENTAL INTEGRADA

No ARTIGO 80, explicita-se que a responsabilidade de autorização de supressão florestal será exclusiva do "órgão ambiental estadual". Atualmente, o órgão estadual realiza tal procedimento, entretanto, a atuação da União e do Município é realizada concomitantemente, preservando o princípio da gestão e fiscalização ambiental integrada e da legislação ambiental complementar e concorrente entre os entes federados. A manutenção do meio ambiente saudável é responsabilidade constitucional comum de União, Estados e Municípios, portanto, não pode ser atribuída exclusivamente a apenas um ente federado. Caso uma decisão administrativa danosa ao meio ambiente seja tomada por órgão estadual, deve ser responsabilidade dos órgãos fiscalizadores federais e mesmo municipais atuarem na correção dos procedimentos, previsão que aparentemente o relator pretende eliminar.

15. PERMITE PECUÁRIA EM ENCOSTAS E TOPOS DE MORRO

No ARTIGO 100 o Substitutivo comete o disparate de possibilitar a introdução de "pastoreio" em áreas atualmente protegidas, como APP de encostas superiores a 450, topos de morro, chapadas e tabuleiros. O pastoreio é sabidamente uma atividade de alto impacto em APP de altitude, o que pode levar a sua degradação e conseqüentes deslizamentos, soterramentos de casas, estradas e destruição da infra-estrutura e outras tragédias humanas.

16. PERMITE EXPLORAÇÃO INDEFINIDA NO PANTANAL

No ARTIGO 110 o Substitutivo abre a possibilidade de exploração indefinida do Pantanal mediante "recomendação técnica de órgão de pesquisa", o que não define exatamente o critério técnico que deve ser considerado, quais órgãos de pesquisa, por exemplo, devem ser ouvidos e considerados. O dispositivo não apresenta consistência que garanta a exploração de fato sustentável do Pantanal, visto que, permite-se a manutenção de atividades com espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo

17. SUBSTITUI "AVERBAÇÃO" POR "PROTOCOLO" DE RESERVA LEGAL PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO RURAL

No ARTIGO 150, § 20, o Substitutivo prevê que a simples entrada da documentação referente a formalização da Reserva Legal do imóvel após "protocolada a documentação exigida" impedirá qualquer sanção administrativa e restrição de direitos. Sabe-se que a intenção clara desse dispositivo é permitir que grandes propriedades que cometeram crimes ambientais sigam tendo acesso a crédito do sistema financeiro oficial e não tenham nenhuma restrição quanto a seus procedimentos socioambientais irregulares.

18. ADMITE O CÔMPUTO DE APP E RESERVA LEGAL PARA EFEITO DE SERVIDÃO AMBIENTAL

No ARTIGO 160, § 20, o "Novo Substitutivo" se utiliza da servidão ambiental, faixa prevista atualmente na qual o proprietário destina áreas florestais de sua propriedade para proteção de livre e espontânea vontade de caráter lúdico ou recreativo, o que a partir de então seriam áreas que poderiam ser admitidas no cálculo único que o relator pretende para todas as áreas protegidas, sejam elas APP, RL ou Servidão Ambiental.

19. SUBSTITUI "AVERBAÇÃO" POR "CADASTRO AMBIENTAL"

Nos ARTIGOS 190 e 200 o "Novo Substitutivo" retira a segurança jurídica e a rigidez técnica dos dados constante no registro legal de imóveis rurais existente atualmente, através da averbação das áreas relativas a Reserva Legal no Registro de Imóveis. Substitui a "Averbação" em Cartório por um "Cadastro Ambiental" que poderia ser feito por órgão estadual ou mesmo municipal, retirando a segurança jurídica e técnica quanto a localização e dimensionamento georeferenciado da RL, bem como o atendimento de suas funções ecológicas previstas em Lei. Além da insegurança, essa medida fraciona demasiadamente os dados e as informações existentes sobre os imóveis rurais, dificultando uniformização dos procedimentos e a centralização dos dados para melhor eficácia do planejamento e do controle da produção agrícola e do equilíbrio ambiental.

20. SUBSTITUI "REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL" POR "REGULARIZAÇÃO DA ÁREA CONSOLIDADA"

No ARTIGO 330, ARTIGO 340 e no CAPÍTULO VI o "Novo Substitutivo" altera o procedimento institucional e jurídico denominado "Regularização Ambiental", que muitas vezes necessita contar com Ministério Público Federal para adequação de imóveis rurais a legislação através dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), que passa a ser denominado "Regularização da Área Consolidada", ou seja, se utiliza do danoso conceito 'Área Consolidada/ 2008" comentado acima (ponto 2) para combinar com esse dispositivo e tornar regular do ponto de vista legal qualquer infração danosa ao meio ambiente cometida em RL.

21. ACABA COM O "MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL"

No ARTIGO 210 o "Novo Substitutivo" altera a técnica universal da engenharia florestal denominada "manejo florestal sustentável", que possui regulamentação específica. No texto, o relator retira a palavra FLORESTAL do MANEJO, que passa a se chamar MANEJO SUSTENTÁVEL e não MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL, técnica reconhecida e de fácil caracterização em determinada atividade em áreas protegidas. A intenção do relatório é flexibilizar as possibilidades de enquadramento de atividades rurais danosas dentro da classificação de "manejo sustentável", o que possibilita uma série de intervenções em áreas atualmente protegidas em APP e Reserva Legal.

22. IMPÕE AO ÓRGÃO AMBIENTAL OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO FLORESTAL

No ARTIGO 270 o "Novo Substitutivo" troca palavras mais uma vez, com conseqüências graves para a interpretação da Lei, as chamadas "pegadinhas". Pode ter alterado o sentido da atribuição dos órgãos responsáveis por autorizar a supressão de floresta nativa para "uso alternativo do solo". Trocou o texto atual que diz: "Compete ao órgão federal de meio ambiente APROVAR A SUPRESSÃO" substituído pelo relator por: "Compete ao órgão federal de meio ambiente A APROVAÇÃO DA SUPRESSÃO". A primeira frase deixa clara a intenção do legislador, que compete ao órgão o processo de aprovação, que pode ser concedido ou não em razão das especificidades técnicas e administrativas, diferentemente da afirmação da segunda frase, que imputa ao órgão a obrigatoriedade da aprovação, dando enfoque determinativo que trata a aprovação com algo natural como a retirada de um documento de registro civil de pessoa física no órgão competente e não um procedimento técnico e administrativo que pode ser concedido ou não a quem o solicita.

23. APENAS UM PONTO DE GEORREFERENCIAMENTO DE APP E RL

No ARTIGO 270, § 40, I, o "Novo Substitutivo" exige apenas um ponto de amarração georreferenciada para determinar a localização de APP e RL nas propriedades, o que abre brechas de insegurança técnica quanto ao procedimento. Sequer exige um memorial descritivo que acompanhe o ponto único de amarração.

24. CONFLITO DE RESPONSABILIDADE NOS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO E DELEGAÇÃO A DECRETO DO EXECUTIVO

No ARTIGO 330, o "Novo Substitutivo" atribui a União, Estados e o Distrito Federal a implantação de Programas de Regularização Ambiental com objetivo de adequar os imóveis rurais aos termos da Lei. Dessa forma, não determina como serão os procedimentos a serem tomados. Implica a realização de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com participação do Ministério Público e demandaria uma série de conflitos de competência entre os entes federados e seus respectivos programas, graus de flexibilização nos procedimentos de regularização, fiscalização ou mesmo de gestão e planejamento ambiental dos diferentes territórios. Também no ARTIGO 330, § 10, prevê a existência de um Decreto do Poder Executivo que regulamentará os termos dos Programas de Regularização Ambiental. Trata-se de um dispositivo altamente relevante para todo o debate do Código Florestal, visto que, os programas determinarão toda a adequação da atividade rural a Lei, o que necessita de maiores detalhamentos e amarrações no próprio texto da lei, de forma a estabelecer segurança jurídica e uniformização nacional do planejamento e da gestão ambiental.



25. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (C.A.R.)

No ARTIGO 300, o "Novo Substitutivo" cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que abre lacunas nas responsabilidades e atribuições do CAR e suas interfaces com os Programas de Regularização Ambiental (PRA) e os Termos de Compromisso que são criados pelo Substitutivo. Apesar de alegar que o CAR teria finalidade de unificar os cadastros eletrônicos de registro público nacionalmente, o mesmo texto estabelece que as inscrições a tal CAR se daria nas três esferas do Poder Público, Federal, Estadual e Municipal, o que dificultaria em demasia o alcance do objetivo expresso de unificação nacional. Fica a dúvida acerca dos níveis de permissividade que tais programas instituiriam para fins de regularização de ocupações irregulares com finalidade de legalizar até do ponto de vista fiscal todas as propriedades rurais do país.

26. PRAZO DE 90 DIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO C.R.A.

Ainda no ARTIGO 3O0, o texto estabelece um prazo de 90 (noventa) dias para a implementação do Cadastro Ambiental Rural (C.A.R.). Trata-se de uma medida altamente temerária, visto que, sabe-se que é notório a exigüidade de tempo para implementação de um sistema de cadastro rural com a complexidade e as dimensões do território nacional que substituirá o próprio Registro Oficial de Imóveis e assumiria papel estratégico no processo de regulamentação do Código Florestal para os imóveis rurais.

27. CRIA CONFLITO ENTRE AVERBAÇÃO PRÉ-EXISTENTE E O C.A.R.

Ainda no ARTIGO 320 estabelece que serão mantidas os dois regimes de cadastros, por um lado, as Averbações de Reserva Legais efetuadas em conformidade com a Lei atualmente e, por outro lado, as novas formas de cadastramento instituídas pelo substitutivo como o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

28. NÃO PREVÊ ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES PENAIS DECORRENTES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

No ARTIGO 330 e ARTIGO 340 prevê que o proprietário de móvel rural não poderá ser autuado nem multado por infrações ambientais de supressão florestal irregular em APP e RL e não prevê a participação do MP na assinatura do "Termo de Adesão e Compromisso" para regularização do imóvel. Ocorre que, tais irregularidades que necessitam de regularização diante da lei são decorrentes de ilícitos penais tipificados na Lei de Crimes Ambientais e não no Código Florestal, portanto, deve ser observado o Artigo 129 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o Ministério Público detém a prerrogativa da promoção das ações penais públicas. Trata-se, portanto, de um dispositivo e suas remissões frontalmente inconstitucionais.

29. REDUZ APP DE MARGEM DE 30m PARA 15m NA "RECOMPOSIÇÃO"

No ARTIGO 350 desobriga a manutenção dos limites atuais de 30 (trinta) metros de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens dos cursos d'água com até 10 metros de largura, passando para 15 (quinze) metros para efeito de "recomposição" (vide acima as pegadinhas da chamada "recomposição" nos itens 2 e 5)

30. APP URBANA DE RISCO: CONFUNDE ATRIBUIÇÕES DA LEI 11.977/09 DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA COM APP DO CÓDIGO FLORESTAL

No ARTIGO 360, ARTIGO 370 e ARTIGO 380 o Substitutivo trata da regularização fundiária de assentamentos urbanos em áreas de risco e frágeis, consideradas APP de encostas e margens. Estabelece uma série de diretrizes gerais para os projetos urbanos que seriam autorizados nas cidades, em áreas de APP com risco de deslizamento e enxurradas. A Lei 11.977/09 estabelece os parâmetros a serem considerados para os assentamentos urbanos, respeitados os parâmetros de limites e usos do solo estabelecidos para APP, sejam elas urbanas ou rurais. O relator cria uma 'serie de dispositivos desnecessários com intenção de flexibilizar os parâmetros das duas legislações, tanto a que regula o meio rural (Código Florestal), quanto a que regula o meio urbano (Lei 11.977/09 do Programa Minha Casa Minha Vida), duas legislações importantes que possuem conexões e se completam para o exercício pleno de seus objetivos, cujo "Novo Substitutivo" se propõe a exercer em nome de ambas as leis.

31. COMPENSAÇÃO DE DESMATAMENTO DE RESERVA LEGAL

O ARTIGO 380 cria uma regra com amplitude absurda, que extrapola os limites temporais usados para a "anistia ampla, geral e irrestrita" possibilitados pelo conceito "Área Consolidada/2008" e seriam aplicadas independentes até dos "Programas de Regularização Ambiental" propostos no próprio Substitutivo. O dispositivo elimina os prazos e critérios de recomposição (plantio mínimo 1/10 de nativas a cada três anos) e fala apenas "recompor" sem limite de espécies exóticas. A compensação em outra área, atualmente exige que seja feita mediante aquisição de outra área de igual extensão, mesmo valor ecológico e pertencente a mesma microbacia e ao mesmo ecossistema, o que é eliminado pelo texto do relator, que fala apenas em "compensação" sem critério algum.

32. RECOMPOSIÇÃO COM ATÉ 50% DE ESPÉCIES EXÓTICAS

O ARTIGO 380 estabelece ainda que a recomposição do desmatamento ilegal em áreas de florestas nativas que deveriam ser mantidas em regime de Reserva Legal, poderá ser feito com até 50% de espécies exóticas, parâmetro demasiadamente simplista e de extremo risco socioambiental. Atualmente, admiti-se o plantio de espécies exóticas para recomposição como plantio temporário e pioneiro, objetivando a restauração do ecossistema original. O dispositivo possibilitaria distorções significativas aos critérios de recomposição florestal estabelecidos atualmente, ensejando a possibilidade de inserção em larga escala de monoculturas como dendê, cana-de-açúcar e eucalipto em áreas de floresta primária da Amazônia, consideradas as inúmeras flexibilizações combinadas no "Novo Substitutivo" que permitem desmatamento, não permitem autuação, continuam possibilitando o crédito para a inserção de espécies exóticas que geram desequilíbrio socioambiental em grandes extensões dos biomas, dificultando cada vez mais sua regeneração original.

33. RETIRA OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR REGENERAÇÃO FLORESTAL NATURAL

No ARTIGO 380 o "Novo Substitutivo" SUPRIMIU o dispositivo anterior constante no Substitutivo aprovado na Comissão Especial do PL 1.876/99 que obrigava a existência de autorização do órgão ambiental para a execução de projetos de regeneração foi suprimida pelo "Novo Substitutivo", o que retira a comprovação da viabilidade técnica de determinado processo de recomposição através da regeneração natural, que poderia ensejar o isolamento da área por recomendação do órgão ambiental. Pelo novo texto, a regeneração não necessitaria ser autorizada e ocorreria sem o conhecimento das autoridades ambientais, a partir da disposição voluntária do proprietário de desflorestou ilegalmente áreas de RL de sua propriedade.

34. COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)

Ainda no ARTIGO 380 estabelece que a Cota de Reserva Ambiental (CRA) seria um dos mecanismos de compensação para desmatamento irregular em Reservas Legais, entretanto, a CRA é prevista há mais de 10 (dez) anos e ainda não foi regulamentada, o que impede seu funcionamento.

35. COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM ESTADO DIFERENTE DO IMÓVEL DESMATADO

Ainda no ARTIGO 380, § 50 permite a compensação de áreas desmatadas irregularmente em Reserva Legal em Estado diferente do local desmatado, o que amplia em demasia a dificuldade de controle e gestão dessa iniciativa por dois Estados diferentes, com dois órgãos ambientais com procedimentos e atuações diferenciadas. Poderia gerar grandes distorções, pois, apesar de exigir que a compensação seja no mesmo bioma, a possibilidade de ser em Estado diferente pode gerar distorções da finalidade da reparação de dano, que deve estar vinculada com o dano causado, o que não fica garantido com o texto do "Novo Substitutivo". Um desmatamento em região do Cerrado que afeta espécies endêmicas da região de Mato-Grosso do Sul, Paraná, Paraguai e Argentina, poderia pela lei ser compensado em região do Cerrado no Maranhão na região do Pará e Piauí, que possui características climáticas e espécies florestais e animais diferenciadas das regiões de Cerrado próximas ao Sul do Brasil. Os ecossistemas que sofrem danos no Cerrado do Mato-Grosso do Sul fronteira com Paraná, dificilmente conseguiriam ser biologicamente reparados no Cerrado do Maranhão fronteira com o Pará.

36. COMPROVAÇÃO INDEFINIDA DE ÁREA CONSOLIDADA

O ARTIGO 390, Parágrafo Único estabelece que "fatos históricos de ocupação da região", "documentos bancários" ou "todos os outros meios de prova" sejam considerados para que determinada propriedade rural, de qualquer extensão com qualquer tipo de atividade desenvolvida em qualquer que seja a modalidade de área protegida pelo Código Florestal, sejam usadas para comprovar que trata-se de "Área Consolidada" e, portanto, segundo o "Novo Substitutivo"ficariam totalmente ISENTAS de qualquer espécie de REGENERAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO ou COMPENSAÇÃO.

37. CONFUNDE AS REGRAS DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL

O ARTIGO 400 estabelece uma série de regras e conceitos a serem adotados para a exploração de florestas nativas e formações sucessoras, inclusive para "grande quantidade de matéria-prima florestal" (ARTIGO 430). O dispositivo repete o que ocorre em outros trechos do "Novo Substitutivo" ao confundir atribuições de Lei e os regulamentos definidos através de Decreto. O dispositivo trata de questão que já possui regulamentação bastante específica através do Decreto 5.975/06.

38. IGUALA TERRAS INDÍGENAS A AGRICULTURA FAMILIAR

No ARTIGO 30 o "Novo Substitutivo" iguala os territórios indígenas e dos povos tradicionais ao tratamento dispensado às Pequenas Propriedades, o que garante determinados benefícios no que refere ao cumprimento da Lei, entretanto, pode originar distorções significativas no aspecto social e antropológico de respeito às tradições e culturas de povos indígenas milenares e populações tradicionais, especialmente na Amazônia.

39. DELEGA OS INCENTIVOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

No ARTIGO 480 e ARTIGO 490 o "Novo Substitutivo" delega ao Poder Executivo Federal a criação, via Decreto Presidencial, dos incentivos a serem concedidos ao agricultor familiar para regularização da pequena propriedade. Nenhuma iniciativa concreta de incentivo ao agricultor familiar é tomada pelo relator, visto que, as medidas positivas relativas a programas de incentivo financeiro não são determinadas pela Lei e são delegadas a futuro e incerto Decreto Presidencial. Na prática, o "Novo Substitutivo" não concede nenhum incentivo real para a Agricultura Familiar, o que evidencia a intenção demonstrada nas medidas que se referem a Área Consolidada e Anistia e Isenção 4 Módulos Fiscais em beneficiar grandes produtores de commodities, que já possuem suas carteiras de financiamento bastante recheadas pela Bolsa do Nova York e pelos incentivos estatais, o que faz o texto deixar em aberto incentivos financeiros para a Agricultura Familiar e delegá-la a Decreto, ao invés de resolver definitivamente em Lei os problemas de crédito dos pequenos produtores.

40. FOCA O FINANCIAMENTO RURAL NO PRODUTOR PARA ANULAR A PROPRIEDADE

No ARTIGO 500 fica previsto que o Poder Público instituirá "medidas indutoras e linhas de financiamento", voltadas e focadas na figura do produtor, desvinculando o produtor da propriedade. Tal dispositivo pode ocasionar distorções gigantescas quanto ao desrespeito às regras ambientais, visto que, um grande produtor de commodities rurais cujos imóveis rurais cometem desrespeito às legislações ambientais ou trabalhistas, mesmo assim seguiriam tendo direito garantido aos programas de incentivo financeiro e crédito do Governo Federal e suas instituições financeiras federais e estaduais. É um dispositivo que claramente beneficia apenas grandes produtores que possuem inúmeras propriedades, muitas delas irregulares que estariam impedidas de receber crédito público ou mesmo privado, pois, a Agricultura Familiar não seria beneficiado pela medida, já que o pequeno produtor possui apenas a sua propriedade que explora com a família, o que vincula o produtor com o imóvel, diferente do agronegócio que se multiplica por centenas de imóveis.

41. EMISSÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL (CRA)

No ARTIGO 520 não explicita a esfera governamental que seria responsável pela emissão da Cota de Reserva Ambiental (CAR). Conforme visto acima (item 34), além da CRA ser prevista em Lei há 10 anos sem que tenha sido regulamentada, o que não a torna efetiva, o "Novo Substitutivo" prevê a emissão da CRA, um título nominativo que representa uma determinada área florestal, sem, todavia, prever qualquer esfera governamental fará a emissão prevista, o que abre uma segunda brecha legal para a efetividade da CRA, além da regulamentação geral inexistente.

42. MANTÉM A AVERBAÇÃO PARA O CRA

No ARTIGO 520 mantém a necessidade de averbação da área relativa a Cota de Reserva Ambiental (CRA), entretanto, essa obrigatoriedade foi extinta e substituída pelo relator, que cria o Cadastro Ambiental Rural (CAR) simplificado e gera um flagrante conflito entre as normas do próprio "Novo Substitutivo", o que demonstram a total inconsistência jurídica da matéria relatada e denota a impossibilidade do texto legislativo ser aprovado, devido inúmeras imprecisões como essa demonstradas ao longo dessa Nota Técnica. O texto da forma como esta estruturado, caso transformado em Lei, tornaria praticamente impossível sua aplicação real.

43. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

Ainda no ARTIGO 520 o relator cria outro conflito de atribuições, quando prevê a possibilidade de "delegação ao órgão estadual" a EMISSÃO, TRANSFERÊNCIA e CANCELAMENTO da Cota de Reserva Ambiental (CRA) sem, todavia, determinar claramente as atribuições entre União, Estados e DF que devem ser delegadas, assumidas ou responsabilizadas a quais esferas governamentais. outra imprecisão no texto que impede sua aprovação dessa forma pela impossibilidade de aplicação.

44. C.R.A. EM ÁREA ABANDONADA OU DEGRADADA

O ARTIGO 530 prevê a possibilidade de emissão de crédito de Cota de Reserva Ambiental (CRA) ao produtor a partir de uma área abandonada ou totalmente degradada. O correto é que tais CRA só fossem emitidos para áreas cobertas por florestas nativas ou ainda, enquanto exceção, fossem permitidas emissões relativas a áreas comprovadamente em estágio de regeneração. Dessa forma, o produtor pode desmatar uma área de floresta nativa e ainda solicitar emissão de título de CRA, que o daria permissão para compensar outra área desmatada de sua propriedade ou mesmo vender o titulo.

45. COMPENSAÇÃO POR C.R.A. EM ESTADOS DIVERSOS

O ARTIGO 550 estabelece a possibilidade de compensação através de CRA em Estados diferentes, o que dificulta a operacionalização dessa medida, com a atuação de diferentes órgãos estaduais. Trata-se de uma questão central, pois, o CRA é relativo a áreas florestais nativas que devem ser mantidas íntegras e podem servir de compensação para desflorestamentos. Essa sistemática envolvendo diversos órgãos de diferentes Estados e envolvendo compensações e desflorestamentos, configura uma complexidade que recomenda que o dispositivo não teria condições de ser operacionalizado sem um percentual inaceitável de fraudes e graus elevados de inconsistência de dados e total falta de controle central do desmatamento, principalmente na Amazônia.

46. DIPOSITIVO DE CONTROLE DO DESMATAMENTO

O ARTIGO 580 trata de ações relativas ao embargo de áreas ou obras em desacordo com a legislação ambiental, entretanto, o título do dispositivo referese a controle ao desmatamento, sem que o capítulo do 'Novo Substitutivo" alcance a dimensão e a complexidade necessária a regulação em Lei de assunto tão grave quanto o combate ao desmatamento.

47. ALTERA A POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

O ARTIGO 620 altera a Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente) em relação as normas existentes atualmente para instituição da faixa de Servidão Ambiental. Não cabe a alteração da Lei pelo Código Florestal, visto que, tal matéria demandaria debate específico além das questões da flora, além de significar m retrocesso alterar de forma transversal uma legislação de referência para o meio ambiente brasileiro como a Política Nacional de Meio Ambiente.

48. RETIRA A ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO

O ARTIGO 90-A da Lei 6.938/81 passa a prever que não haja mais necessidade que o órgão ambiental para a constituição da área de "Servidão Ambiental", que passaria a ser um ato unilateral e, portanto, não poderia ser considerado para efeito de planejamento e gestão ambiental do território brasileiro, visto que, não haveria registro ou banco de dados que pudessem diagnosticar a situação global e o impacto dessas áreas de "Servidão Ambiental" para os ecossistemas e a saúde do meio ambiente.

49. RETIRA ESTÍMULO LEGAL A SERVIDÃO AMBIENTAL

O ARTIGO 90-D da Lei 6.938/81 passa a prever que o Poder Público não mais estimulará por meio de leis específicas a implantação de Servidão Ambiental mediante incentivos econômicos proporcionais a área constante na Cota de Reserva Ambiental (CRA). O 'Novo Substitutivo" retira o dispositivo da Lei 6.938/81 que prevê o estímulo.

50. ALTERA A LEI DA MATA ATLÂNTICA

O ARTIGO 650 altera o ARTIGO 350 da Lei 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica) para permitir que qualquer espécie de vegetação secundária, ou mesmo em qualquer estágio de regeneração, possa ser considerada área de Reserva Legal no Bioma Mata Atlântica. Permite ainda a inclusão no cômputo de possíveis áreas abandonadas ou degradadas no percentual de Reserva Legal indiscriminadamente e "a critério do proprietário" de qualquer extensão de imóvel rural.

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